O post abaixo é antigo, e ficou "perdido" entre rascunhos não publicados, ainda na primeira fase desse blog, que em 2007 chamava-se "Advocacia&Sociedade". Publico agora, porque não está de todo desatualizado, e porque faz referência a um post que ainda está no ar.
Se há uma elite da advocacia criminal (http://advocaciaesociedade.blogspot.com/2007/08/corrupo-poltica-e-o-prestgio-da.html) há também os estratos mais baixos da pirâmide profissional: uma advocacia criminal privada certamente mais numerosa e relativamente mais acessível economicamente (pejorativamente chamada de "porta de cadeia"), e a defesa pública gratuita, exercida essencialmente por defensores públicos, e subsidiariamente, em muitos casos, por parte daquela advocacia privada, em decorrência da Lei 1.060 de 1950 (Lei da Justiça Gratuita) e da exigência processual de defesa técnica.
Esses defensores públicos, também advogados, estão mais próximos, como carreira de Estado, de uma burocracia do que do status de autonomia profissional de que gozam, por exemplo, a magistratura (embora ligada ao Estado) e a advocacia privada. Nesse aspecto, podem ser considerados o que a ciência política chama de burocracias de nível de rua - aquelas diretamente envolvidas com a prestação de serviços públicos e com o contato com o público, e que por isso mesmo, têm papel fundamental na implementação de políticas.
Entretanto, seja como burocracia, seja como grupo profissional da advocacia, os defensores públicos gozam de prestígio muito menor entre carreiras de Estado e entre seus pares advogados privados. Como carreiras, só recentemente conquistaram (ao menos formalmente) autonomia equiparável às do Ministério Público e da magistratura. Isso se deu, constitucionalmente, em dois momentos: na definição da função das defensorias na Constituição de 1988, e principalmente, na Reforma do Judiciário de 2004, quando a forte influência de associações e a participação de quadros de defensores na liderança do processo de reforma alavancou a Defensoria Pública como um dos itens centrais da Emenda Constitucional nº 45, na tentativa de superar o quadro de desigualdade regional e baixas autonomias da função no país.
Veja-se, a propósito, os diagnósticos produzidos pelo Ministério da Justiça: http://www.mj.gov.br/reforma/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID={3F26AF80-9394-4596-A40C-E645C11D36FB}&ServiceInstUID={74528116-88C5-418E-81DB-D69A4E0284C0}
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